Seção 8: Sanções


SEÇÃO 8 • SANÇÕES

 

8A • Exercício de Direitos Condicionado ao Cumprimento do Contrato. Os direitos do  Consultor de Bem-Estar decorrentes do Contrato estão condicionados e sujeitos ao cumprimento continuado do Contrato pelo Consultor de Bem-Estar. Se não cumprir suas obrigações estipuladas no Contrato, o Consultor de Bem-Estar não poderá exigir seus direitos estabelecidos no Contrato. A dōTERRA pode adotar todas as medidas legalmente cabíveis contra o Consultor de Bem-Estar em caso de descumprimento de suas obrigações (que incluem, mas não se limitam àquelas descritas nesta Seção 8 e em qualquer outra Seção do Contrato). A dōTERRA poderá tolerar o descumprimento contratual do Consultor de Bem-Estar, no todo ou em parte, sem que isso signifique novação ou renúncia aos seus direitos e remédios conforme o Contrato.

8B • Possíveis Sanções. Se o Consultor de Bem-Estar violar quaisquer termos e condições do Contrato, ou praticar ou Participar de qualquer conduta ilegal, fraudulenta, simulada, enganosa ou que implique falta de ética ou boa-fé objetiva, a dōTERRA poderá, a seu exclusivo critério, aplicar qualquer sanção que considerar apropriada. As possíveis sanções são:

(i)           Notificar o Consultor de Bem-Estar a respeito do descumprimento, requerendo que tal descumprimento seja sanado de imediato.

(ii)          Exigir do Consultor de Bem-Estar a comprovação do cumprimento de suas obrigações e a prestação das informações correspondentes.

(iii)         Exigir que o Consultor de Bem-Estar assuma compromissos adicionais para com a dōTERRA de que o Consultor de Bem-Estar cumprirá satisfatoriamente o Contrato. Os compromissos adicionais podem incluir a adoção de medidas mitigadoras ou corretivas.

(iv)        Negar ou suspender privilégios concedidos de tempos em tempos pela dōTERRA a Consultores de Bem-Estar, ou suspender o cumprimento das obrigações da dōTERRA estabelecidas no Contrato, incluindo, mas sem limitar-se a, concessão de prêmios, reconhecimento em eventos corporativos ou na literatura da dōTERRA, participação em eventos patrocinados pela dōTERRA, realização de compras de Produtos, avanço de Classificação no âmbito do Plano de Bonificação, acesso a informações da dōTERRA e das Organizações e/ou participação do Consultor de Bem-Estar em outros programas ou oportunidades de negócio da dōTERRA.

(v)         Descontinuar, limitar ou reter o pagamento de Bônus e quaisquer valores devidos pela dōTERRA ao Consultor de Bem-Estar.

(vi)        Impor uma multa, cujo pagamento poderá ser exigido imediatamente ou por meio da compensação de futuros pagamentos de Bônus e/ou quaisquer valores devidos pela dōTERRA ao Consultor de Bem-Estar.

(vii)       Mover ou realinhar, total ou parcialmente, a Organização do Consultor de Bem-Estar.

 

(viii)      Alterar a Classificação do Consultor de Bem-Estar.

 

(ix)        Suspender a conta do Consultor de Bem-Estar, o que poderá resultar no término do Contrato ou no restabelecimento da conta, com condições e/ou restrições.

(x)         Rescindir o Contrato, caso o descumprimento ou a conduta seja insanável ou, em sendo sanável, não seja sanado(a) pelo Consultor de Bem-Estar no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento de comunicação escrita enviada pela dōTERRA nesse sentido .

(xi)        Adotar as demais medidas legalmente cabíveis, incluindo a propositura de demandas

judiciais, o requerimento de medidas liminares e/ou a adoção de outros remédios disponíveis de acordo com a Lei Aplicável.

8C • Apuração de Violações. O seguinte procedimento será aplicável quando a dōTERRA apurar uma suposta violação ao Contrato pelo Consultor de Bem-Estar:

(i)        A dōTERRA notificará o Consultor de Bem-Estar, por escrito, sobre a suposta violação ao Contrato. A dōTERRA dará ao Consultor de Bem-Estar 10 (dez) dias contados da data de envio da notificação, para que o Consultor de Bem-Estar apresente todas as informações e eventual documentação relacionada ao incidente à dōTERRA. A dōTERRA se reserva o direito de determinar a suspensão da atividade do Consultor de Bem-Estar (por exemplo, fazer compras de Produtos, Patrocinar, receber Bônus etc.) a partir do envio da notificação, até que a dōTERRA informe sua decisão final sobre o assunto.

(ii)       Com base em quaisquer informações obtidas de terceiros e por meio da investigação da dōTERRA sobre as declarações e fatos, combinadas com as informações entregues à dōTERRA pelo Consultor de Bem-Estar nos termos do subitem acima, a dōTERRA tomará uma decisão final relacionada às sanções e/ou remédios que entender pertinentes, nos termos do Contrato e da Lei Aplicável. A dōTERRA comunicará a sua decisão ao Consultor de Bem-Estar.

(iii)      É dever do Consultor de Bem-Estar comunicar imediatamente à dōTERRA toda e qualquer violação ou suspeita de violação cometida por outros Membros. Na hipótese de comunicação tardia, isto é, cujo fato gerador tenha se dado há mais de 1 (um) ano, o Consultor de Bem-Estar reconhece e concorda que a dōTERRA poderá não dispor dos meios de prova necessários ou ter mantidas as condições suficientes para a realização do processo investigativo e aplicação das Sanções previstas neste Contrato, o que poderá se dar em virtude do desfazimento de provas e da alteração substancial das circunstâncias em torno da violação.

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