Origem: derivado latino que significa "Dádiva da Terra".
2A • Vinculação Contratual. Ao preencher e submeter o Formulário de Consultor, solicitando, assim, seu cadastro como Consultor de Bem-Estar, a Pessoa interessada na atuação como Consultor de Bem-Estar:
(i) Atesta, declara e garante que avaliou o conteúdo deste Termo de Condições e Políticas, bem como todas as condições jurídicas e comerciais aplicáveis ao Contrato e, livremente, optou por solicitar esta contratação conforme descrita neste Termo de Condições e Políticas;
(ii) Aceita/adere, integralmente e sem ressalvas, às cláusulas, aos termos, às políticas e/ou às condições previstas neste Termo de Condições e Políticas e no Formulário de Consultor; e
(iii) Declara ter ciência e concordar que, uma vez aprovada a solicitação de cadastro como Consultor de Bem-Estar, o Formulário de Consultor, em conjunto com o Termo de Condições e Políticas, bem como com todos demais formulários e documentos correlatos que venham a ser celebrados, ainda que apenas digital/virtualmente, entre Consultor de Bem-Estar e doTERRA (como, por exemplo, o Termo de Transferência Permitida à Pessoa Jurídica) correspondem ao Contrato.
2B • Cadastro do Consultor de Bem-Estar. Para solicitar o cadastro como Consultor de Bem- Estar com a doTERRA, a Pessoa Titular da Conta deve:
(i) Possuir capacidade legal para concordar com e se vincular a este Termo de Condições e Políticas, para formalizar o Contrato e para praticar todos os atos decorrentes da condição de Consultor de Bem-Estar, de acordo com o Contrato, não se encontrando, em qualquer hipótese, sob impedimento legal e/ou contratual;
(ii) Sendo Pessoa Jurídica, estar devidamente constituída, ser validamente existente e estar em regular funcionamento em conformidade com as leis brasileiras, ter objeto social adequado à atuação como Consultor de Bem-Estar, estar devidamente representada de acordo com seus atos constitutivos por pessoa natural plenamente capaz de acordo com a legislação brasileira, detentora de legitimidade e das autorizações e permissões necessárias para representar a Pessoa Jurídica em questão e realizar seu cadastro;
(iii) Submeter à doTERRA um Formulário de Consultor disponível no Website da doTERRA, devidamente preenchido e assinado, física ou digital/virtualmente, acompanhado da documentação descrita em referido Formulário de Consultor;
(iv) Pagar a Taxa de Cadastro não reembolsável;
(v) Estar ciente e de acordo que a Taxa de Cadastro não é reembolsável porque faz frente aos custos administrativos incorridos pela doTERRA com o processamento da solicitação de cadastro da Pessoa interessada;
(vi) Estar ciente e de acordo que o objetivo de atuar como Consultor de Bem-Estar, em conformidade com este Termo de Condições e Políticas, não contém ou engloba como atividade a venda de Produtos a terceiros, e que a revenda de Produtos por Consultores de Bem- Estar a terceiros é proibida conforme explicitado no Formulário de Consultor e melhor detalhado na Seção 3.
2C • Aceite ou Recusa de Solicitações do Consultor de Bem-Estar. A doTERRA se reserva o direito de, a seu exclusivo critério e sem a necessidade de justificativa, aprovar ou recusar solicitações de cadastro de Consultor de Bem-Estar apresentadas à doTERRA. A solicitação de cadastro poderá ser recusada, por exemplo (e sem limitação), caso o Formulário de Consultor esteja incompleto ou incorreto, ou, ainda, caso a doTERRA tenha indícios de que o Formulário de Consultor é fraudulento. A doTERRA poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento e sem que isso implique qualquer responsabilidade à doTERRA, realizar as buscas e pesquisas legalmente disponíveis e que julgar necessárias e que estiverem em linha com suas políticas globais de conformidade para apurar a existência de fatos impeditivos da aceitação do cadastro, tais como, por exemplo, dados incorretos ou inverídicos, bem como solicitar ao Consultor de Bem-Estar informações e/ou documentos adicionais, inclusive pessoais, que considere pertinentes para conferir os dados cadastrais informados. Hospitais não poderão ser Cadastrados como Membros sem a permissão escrita dos departamentos jurídico e de compliance da doTERRA.
2D • Efeito Vinculativo entre Segundos Titulares. Caso múltiplas Pessoas tenham assinado o Formulário de Consultor como Segundos Titulares, referidas Pessoas concordam que, a partir da aprovação de seu cadastro pela doTERRA, (1) os segundos titulares serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato; e (2) os atos (incluindo, mas não limitado a, aprovações ou aceites) de qualquer dos segundos titulares vinculará e será atribuível ao outro segundo titular e à sua Consultoria como um todo, de forma que qualquer medida a ser adotada pela doTERRA com relação a, ou em decorrência desses atos, incluindo a rescisão do Contrato, serão aplicados a ambos os segundos titulares e à sua Consultoria como um todo. Dessa forma, ao assinar o respectivo Formulário de Consultor, cada segundo titular constitui o outro segundo titular como seu mandatário para praticar, em seu nome, bem como para vinculá-lo a, todos os atos relativos à Consultoria e ao Contrato.
2E • Ausência de Responsabilidade da doTERRA. A doTERRA não se responsabiliza pela correção e pela veracidade dos dados inseridos no Formulário de Consultor. O Consultor de Bem- Estar e, conforme o caso, a pessoa natural agindo em seu nome, em qualquer caso e a qualquer tempo, garantem a e respondem, civil e criminalmente, pela veracidade, exatidão e autenticidade dos dados cadastrais fornecidos.
2F • Atuação do Consultor de Bem-Estar. A Pessoa que requerer o cadastro de Consultor de Bem-Estar reconhece e concorda que a Consultoria deverá ser conduzida empresarialmente e de forma organizada, por meio de uma Pessoa Jurídica apropriada, e que atenda aos mesmos requisitos previstos nas Cláusulas 2B(i) a 2B(iii). Dessa forma, o Titular da Conta do cadastro de Consultor de Bem-Estar que seja uma pessoa natural, ao submeter o Formulário de Consultor, declara estar ciente e de acordo que os direitos e obrigações inerentes ou relacionados ao Contrato deverão ser transferidos para uma Pessoa Jurídica atenda aos mesmos requisitos previstos nas Cláusulas 2B(i) a 2B(iii), a qual assumirá a posição contratual de Consultor de Bem-Estar para todos os fins e efeitos do Contrato na hipótese de aprovação definitiva pela doTERRA. Assim:
(i) Salvo mediante aprovação da doTERRA em sentido contrário, por escrito, a Pessoa Jurídica referida na Cláusula 2F (1) será uma firma individual da pessoa natural Titular da Conta ou das pessoas naturais segundas titulares; ou (2) será uma empresa ou sociedade administrada pela pessoa natural Titular da Conta (ou pelas pessoas naturais segundas titulares) e terá o seu capital social integralmente detido exclusivamente pela pessoa natural Titular da Conta (ou pelas pessoas naturais segundas titulares), durante toda a vigência do Contrato.
(ii) No prazo máximo de 4 (quatro) meses contatos da aprovação de seu cadastro de Consultor de Bem-Estar pela doTERRA, a pessoa natural Titular da Conta do cadastro de Consultor de Bem-Estar deverá apresentar à doTERRA os atos constitutivos e o comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o Termo de Transferência Permitida à Pessoa Jurídica, conforme modelo disponibilizado no Website da doTERRA, que formalizará solicitação de cessão e transferência, pela pessoa natural Titular da Conta à Pessoa Jurídica, de todos os direitos e obrigações inerentes ou relacionados ao Contrato de de Consultor de Bem- Estar (“Transferência Permitida à Pessoa Jurídica”).
(iii) Caso a Transferência Permitida à Pessoa Jurídica não seja realizada em conformidade com esta Cláusula 2F, incluindo, mas não limitado a, nos casos em que a Pessoa Jurídica não tiver sido regularmente constituída e/ou não tiver inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e/ou não tiver objeto social adequado às atividades de Consultor de Bem-Estar, a doTERRA poderá rejeitar a cessão e transferência dos direitos e obrigações da pessoa natural Titular da Conta à Pessoa Jurídica em questão, caso em que o Termo de Transferência Permitida à Pessoa Jurídica será considerado ineficaz.
2G • Dever de Atualizar Informações. O Consultor de Bem-Estar deve avisar imediatamente a doTERRA, por escrito, sobre qualquer mudança nos dados cadastrais e demais informações apresentadas à doTERRA, por meio do preenchimento e submissão, física ou digital/virtualmente (conforme meios e formatos disponíveis pela doTERRA por ocasião da solicitação de cadastro), do respectivo Formulário de Alteração de Dados Cadastrais, disponível no Website da doTERRA. Caso descumpra a obrigação estabelecida nesta Cláusula 2G, o Consultor de Bem-Estar estará sujeito às sanções estabelecidas na Seção 8.
2H • Vedação à Manipulação da Organização ou atuação em Conflito de Interesses. Ressalvado o disposto na Cláusula 5B, item (iii), subitem f, com relação aos Presidentials Diamond, e salvo se previamente aprovado pela doTERRA, por escrito, um Consultor de Bem- Estar não poderá manipular sua Organização com a finalidade de aumentar ganhos decorrentes do Plano de Bonificação, ou de qualquer outra atuar em conflito de interesses. Dessa forma, o Consultor de Bem-Estar (por si e/ou por suas Partes Relacionadas, direta ou indiretamente) não poderá atuar como, ou Participar de, qualquer Cliente Preferencial, atuar como, ou Participar de, qualquer Revendedor (ressalvado o disposto no item (vi) abaixo), operar ou Participar de mais de uma Consultoria, ou, ainda, possuir Direito Relevante em/sobre um Bem Relevante que não seja o seu Contrato e/ou a sua Consultoria (por exemplo, outro Contrato e/ou outra Consultoria adicionais, uma conta de Cliente ou uma conta de Revendedor), ressalvado o disposto no item (vi) abaixo. Assim, exemplificativamente, mas sem limitação:
(i) Cônjuges ou companheiros em união estável podem ser segundos titulares ou ser sócios entre si em uma única Pessoa Jurídica que seja um Consultor de Bem-Estar, mas não podem ser sócios em Pessoas Jurídicas distintas que sejam, cada uma delas, um Consultor de Bem-Estar. Se dois Consultores de Bem-Estar se casarem ou passarem a viver em união estável, somente um dos Contratos e a correspondente Consultoria poderão continuar ativos. Se dois indivíduos sócios em Pessoas Jurídicas distintas que sejam, cada uma delas, um Consultor de Bem-Estar, se casarem ou passarem a viver em união estável, somente um dos Contratos e a correspondente Consultoria poderão continuar ativos;
(ii) Uma Pessoa não pode, por si e/ou por suas Partes Relacionadas, atuar em, Participar de, ou possuir Direitos Relevantes em/sobre, mais de um Bem Relevante do mesmo tipo (por exemplo, atuar em, Participar de, ou possuir Direitos Relevantes em/sobre duas Consultorias, por meio de Participação em duas ou mais Pessoas Jurídicas, cada uma atuando como um Consultor de Bem-Estar distinto); e
(iii) Uma Pessoa não pode, por si e/ou por suas Partes Relacionadas, Participar de, ou possuir Direitos Relevantes em/sobre Bem Relevantes de tipos diferentes (por exemplo, atuar em, Participar de, ou possuir Direitos Relevantes em/sobre uma Consultoria, por meio de Participação em uma Pessoa Jurídica, e Participar de, ou possuir Direitos Relevantes em/sobre uma conta de Cliente Preferencial ou uma conta de Revendedor, por si ou por meio de Participação em outra Pessoa Jurídica, ressalvado o disposto no item (vi) abaixo.
(iv) Em caso de dúvidas quanto à caracterização de manipulação de Organização e/ou conflito de interesses, o Consultor de Bem-Estar deverá entrar em contado com a Central de Atendimento.
(v) Outras situações e práticas possivelmente classificáveis como manipulação de Organização e/ou conflito de interesses poderão ser vedadas no Contrato, ainda que por meio de documento apartado, que será considerado parte do Contrato.
(vi) O Consultor de Bem-Estar pode deter Participação, Bem Relevante ou Direito Relevante em/sobre um Revendedor ou Contrato de Revendedor, desde que (1) não atue diretamente como Revendedor; e (2) o Revendedor esteja em sua Linha Descendente Direta.
2I • Relação de Independência entre Consultor de Bem-Estar e doTERRA. O Consultor de Bem- Estar e a doTERRA são contratantes independentes entre si, e o Consultor de Bem-Estar não é e nem poderá ser considerado um agente, sócio, parceiro, representante legal, franqueado ou de qualquer outra forma Colaborador da doTERRA. Nesse sentido:
(i) O Consultor de Bem-Estar não possui legitimidade nem está autorizado a contrair qualquer dívida ou obrigação (incluindo, sem se limitar a, junto a instituições financeiras) em favor ou benefício da, para a, ou em nome da doTERRA;
(ii) O Consultor de Bem-Estar reconhece e concorda que o Contrato e/ou a sua condição de Consultor de Bem-Estar não estabelecem qualquer vínculo empregatício entre, de um lado, os seus Colaboradores do Consultor de Bem-Estar e, de outro lado, a doTERRA;
(iii) O Consultor de Bem-Estar controla a maneira e os meios pelos quais executa suas atividades e opera seus negócios, incluindo, mas não limitado a, no âmbito de sua Consultoria, e está sujeito aos termos, condições e limites do Contrato, cuja natureza é exclusivamente civil/empresarial. O Consultor de Bem-Estar é exclusivamente responsável por arcar com os investimentos, custos e despesas incorridos para fins das e/ou no âmbito da manutenção de sua regularidade e/ou da consecução de suas atividades, inclusive, mas sem limitar-se a, despesas realizadas por Colaboradores do Consultor de Bem-Estar, relacionadas a viagens, alimentação, hospedagem, telefonia.
2J • Indenização pelo Consultor de Bem-Estar. O Consultor de Bem-Estar concorda em indenizar e eximir a doTERRA e suas Afiliadas, bem como os respectivos Colaboradores da doTERRA e de suas Afiliadas, de todas e quaisquer repercussões e efeitos, tais como Demandas, responsabilidades, perdas e danos de quaisquer naturezas (incluindo, sem se limitar a, custos, despesas, indenizações, cobranças, multas e/ou penalidades custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais), decorrentes de e/ou de qualquer forma relacionados a descumprimentos legais e/ou contratuais, tais como, por exemplo, os originados de:
(i) Fatos, atos e/ou omissões praticados pelo Consultor de Bem-Estar e/ou circunstâncias oriundas de procedimentos adotados pelo Consultor de Bem-Estar na consecução de suas atividades e/ou no âmbito da Consultoria, sejam de que natureza forem (incluindo, mas não se limitando a, civis, comerciais, consumeristas, criminais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias);
(ii) Descumprimento, pelo Consultor de Bem-Estar, de quaisquer disposições do Contrato e/ou de qualquer outro documento que o Consultor de Bem-Estar tiver pactuado com a doTERRA;
(iii) Descumprimento, pelo Consultor de Bem-Estar, de qualquer disposição legal e/ou de qualquer obrigação relacionada aos seus Colaboradores;
(iv) Descumprimento, pelo Consultor de Bem-Estar, de qualquer disposição legal e/ou de qualquer obrigação assumida no âmbito da relação mantida entre o Consultor de Bem-Estar e Clientes Preferenciais, Revendedores ou outros Consultores; e
(v) Violação, pelo Consultor de Bem-Estar, de qualquer direito de marca, de imagem e/ou de propriedade intelectual da doTERRA, de suas Afiliadas e/ou de quaisquer terceiros.
2K • Cumprimento do Contrato. Se o Consultor de Bem-Estar deixar de cumprir quaisquer disposições do Contrato, o Consultor de Bem-Estar poderá estar sujeito, a exclusivo critério da doTERRA, à aplicação das consequências e sanções estabelecidas no Contrato (vide Seção 8 abaixo), incluindo, mas não se limitando a, a rescisão do Contrato, a perda do direito a realizar Cadastramento e/ou Patrocínio, a perda do direito a receber Bônus e a suspensão de outros direitos.
2L • Vigência do Contrato e Prorrogação. A vigência do Contrato é de 1 (um) ano a contar da data de aprovação do cadastro do Consultor de Bem-Estar, conforme comunicada pela doTERRA ao Consultor de Bem-Estar. O Contrato será prorrogado automática e sucessivamente por iguais períodos de um ano, salvo se (1) o Consultor de Bem-Estar comunicar à doTERRA, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de expiração da vigência, acerca de sua intenção de não prorrogá-la; (2) a doTERRA comunicar ao Consultor de Bem-Estar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de expiração da vigência, acerca de sua intenção de não prorrogá-la; (3) se o Contrato tiver sido terminado antecipadamente nos termos da Cláusula 2M, abaixo; ou (4) se o Consultor de Bem-Estar não tiver uma Linha Descendente no último dia de vigência do Contrato. O Consultor de Bem-Estar:
(i) Concorda que, para continuar a ser um Consultor de Bem-estar, deve pagar a Taxa de Prorrogação Anual então vigente, a qual nesta data encontra-se estabelecida emR$ 75,00 (setenta e cinco reais). O Consultor de Bem-estar desde já autoriza a doTERRA a cobrar automaticamente a Taxa de Prorrogação Anual do cartão de crédito cadastrado junto à doTERRA a cada aniversário do Contrato de Consultor.
(ii) Concorda que, se não tiver uma Linha Descendente no último dia de vigência do Contrato, (1) o Contrato poderá ser terminado pela doTERRA em referida data, caso em que não será Prorrogado; e (2) a conta do Consultor de Bem-Estar poderá ser convertida em uma conta de Cliente Preferencial, caso em que ele passará a ser considerado um Cliente Preferencial e passará a estar sujeito exclusivamente ao Contrato de Cliente Preferencial.
2M • Término Antecipado do Contrato.
(i) Rescisão pelo Consultor de Bem-Estar. O Consultor de Bem-Estar poderá rescindir o Contrato a qualquer momento imotivadamente, por meio de notificação escrita nesse sentido à doTERRA. Nesse caso, a conta do Consultor de Bem-Estar será colocada em status de suspensão e permanecerá na Organização da qual o Consultor de Bem-Estar faça parte por um período de 12 (doze) meses a partir da data de sua última Atividade. A Linha Descendente de referido Consultor de Bem-Estar não se deslocará para cima na Organização durante o período de suspensão, mas, devido à compressão do Plano de Bonificação, o PV da Linha Descendente será deslocado para cima na Organização, permitindo assim, o máximo pagamento possível de Bônus Unilevel aos Membros da Organização (para mais detalhes sobre o Plano de Bonificação, Vide Seção 5). Expirado referido período, a conta será definitivamente encerrada e retirada da Organização da qual o Consultor de Bem-Estar fazia parte. O Contrato também será considerado rescindido pelo Consultor de Bem-Estar na hipótese prevista na Cláusula 2N, aplicando-se os efeitos estabelecidos neste item.
(ii) Rescisão pela doTERRA. A doTERRA terá o direito de rescindir o Contrato nos seguintes casos:
a. Com efeitos imediatos e mediante comunicação ao Consultor de Bem-estar, em caso de descumprimento, pelo Consultor de Bem-Estar, de qualquer outra obrigação estabelecida no, ou decorrentes do, Contrato (incluindo, sem limitação, a obrigação de pagar a Taxa de Prorrogação Anual ou a ausência do preenchimento, pelo Consultor de Bem-Estar, dos requisitos aqui estabelecidos para a sua Pessoa Jurídica), desde que referido descumprimento seja insanável ou, em sendo sanável, não seja corrigido no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento de comunicação escrita nesse sentido que lhe tiver sido enviada pela doTERRA;
b. Com efeitos imediatos e mediante comunicação ao Consultor de Bem-estar, caso o Consultor de Bem-Estar pratique ou participe de qualquer conduta ilegal, fraudulenta, simulada, enganosa ou que implique falta de boa-fé objetiva, desde que referida conduta seja insanável ou, em sendo sanável, não seja corrigida no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento de comunicação escrita nesse sentido que lhe tiver sido enviada pela doTERRA;
c. Com efeitos imediatos e mediante comunicação ao Consultor de Bem-estar, caso o Consultor de Bem-Estar esteja Inativo;
d. Com efeitos imediatos e mediante comunicação ao Consultor de Bem-estar, em caso de dissolução, liquidação ou Insolvência do Consultor de Bem-Estar;
e. Com efeitos imediatos e mediante comunicação ao Consultor de Bem-estar, caso o Consultor de Bem-Estar ou qualquer de seus Colaboradores revogue o consentimento outorgado à doTERRA para o Tratamento de seus Dados Pessoais e/ou solicite o término do Tratamento, caso tal consentimento seja, na opinião da doTERRA, necessário para a continuidade do Contrato; ou
f. A exclusivo critério da doTERRA, independentemente do motivo, sem necessidade de justificativa e sem qualquer ônus, mediante comunicação ao Consultor de Bem-Estar com efeitos em 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.
(iii) Recadastramento Após o Término do Contrato. Em caso de término do Contrato por qualquer motivo, o Consultor de Bem-Estar não poderá solicitar novamente o cadastro como Consultor de Bem-Estar por: (1) 6 (seis) meses a partir da data de sua última Atividade, se o Consultor de Bem-Estar não tiver atingido uma Classificação superior a Premier; ou (2) 12 (doze) meses a partir da data de sua última Atividade, se o Consultor de Bem-Estar tiver atingido a Classificação Silver ou superior. Tais prazos aplicam-se à Transferência, total ou parcial, de seus direitos e obrigações decorrentes do Contrato, nos termos previstos na Cláusula 2O, item (ii)(c).
(iv) Obrigações de Confidencialidade. Todas as obrigações relacionadas à confidencialidadede informações e da Organização do Consultor de Bem-Estar sobrevivem ao término do Contrato, incluindo, sem limitação, as obrigações estabelecidas nas Seções 6 e 7.
2N • Alterações ao Contrato. A doTERRA se reserva o direito de alterar o Contrato, por meio de comunicação prévia e por escrito ao Consultor de Bem-Estar com pelo menos 30 (trinta) diasde antecedência, por meio de qualquer um dos canais oficiais de comunicação da doTERRA, inclusive o Website da doTERRA, e-mails, boletins informativos ou outras publicações ou envios postais ao Consultor de Bem-Estar. A continuidade da atuação do Consultor de Bem-Estar após a entrada em vigor das alterações, incluindo, mas não limitado a, por meio da compra de Produtos no âmbito do Programa de Fidelidade (LRP), do Cadastro ou Patrocínio de outros Consultores e/ou do recebimento de Bônus, será considerada e interpretada como manifestação de plena aceitação e concordância do Consultor de Bem-Estar com relação às alterações realizadas.
2O • Efeito Vinculante e Transferência da Consultoria.
(i) Efeito Vinculante. O Contrato vincula a doTERRA e o Consultor de Bem-Estar, bem como seus respectivos cessionários permitidos, herdeiros e sucessores a qualquer título.
(ii) Transferência. O Consultor de Bem-Estar não pode Transferir seus direitos e obrigações decorrentes do Contrato (incluindo, mas não limitado a, a própria Consultoria) sem o consentimento prévio e por escrito da doTERRA.
a. Caso a doTERRA concorde com a Transferência, o Consultor de Bem-Estar ao qual a Consultoria seja Transferida sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações do Consultor de Bem-Estar alienante, incluindo, mas não limitado a, as sanções estabelecidas no Contrato, ressalvado o disposto no item abaixo.
b. O Consultor de Bem-Estar alienante poderá reter para si, excluindo da Transferência de direitos e obrigações, portanto, o saldo de Pontos de Fidelidade, os Créditos doTERRA, seu saldo de PVs, e/ou a data de cadastro, exceto se a doTERRA não concordar com referida retenção.
c. Caso realize a Transferência, total ou parcial, de seus direitos e obrigações decorrentes do Contrato, o Consultor de Bem-Estar deve aguardar o transcorrer dos prazos estipulados na Cláusula 2M, item (iii), para cadastrar-se novamente como um Consultor de Bem-Estar da doTERRA.
2P • Limitação de Responsabilidade da doTERRA. A doTERRA e seus Colaboradores não serão responsáveis por quaisquer:
(i) Lucros cessantes, danos indiretos, em ricochete, morais, à imagem, reputacionais e/ou danos decorrentes de perda de chance ou oportunidade, resultantes de, ou relacionados à operação ou ao uso dos Produtos ou da Consultoria, incluindo, mas sem se limitar a, danos decorrentes de Demandas contra o Consultor de Bem-Estar por qualquer terceiro e por qualquer motivo, ainda que a doTERRA e/ou seus Colaboradores tenham recebido qualquer notificação do Consultor de Bem-Estar e/ou de qualquer terceiro acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos.
(ii) Danos de qualquer natureza decorrentes da mora ou inadimplemento de obrigações pela doTERRA e/ou seus Colaboradores, caso tal mora ou inadimplemento decorra de caso fortuito ou força maior, conforme definidos no Código Civil, e/ou de qualquer outra forma decorra de atos ou fatos fora do seu controle razoável.
O valor total de indenizações a serem pagas pela doTERRA ao Consultor de Bem-Estar conforme o Contrato e/ou a Lei Aplicável estará limitado ao valor total recebido pela doTERRA em decorrência das compras realizadas pelo Consultor de Bem-Estar.